PIO PP. X
CARTA APOSTÓLICA
SCRIPTURAE SANCTAE
SOBRE OS GRAUS ACADÊMICOS EM SAGRADA ESCRITURA
A SEREM CONFERIDOS PELA COMISSÃO BÍBLICA
A consciência do Nosso dever Apostólico nos adverte, antes de tudo, a promover cada vez mais no Clero o estudo da Sagrada Escritura, especialmente neste tempo em que vemos ser posta em grave perigo, em toda parte, pela intemperança da razão humana, aquela que reconhecemos ser a principal fonte da divina revelação e da fé.
Tendo compreendido isso, Nosso predecessor de feliz memória, Leão XIII, não se contentou em ter publicado, no ano de 1893, sua Encíclica sobre a questão bíblica, Providentissimus Deus; pois, poucos meses antes de sua morte, mediante a publicação da Carta Apostólica Vigilantiae, instituiu em Roma um Conselho especial, composto por alguns Cardeais da Santa Igreja Romana e por vários outros homens doutos, que, sob a luz da doutrina e da tradição da Igreja, oferecesse também os recursos da erudição em progresso para uma legítima exegese bíblica e, ao mesmo tempo, estivesse à disposição dos católicos, tanto para auxiliar e orientar seus estudos neste campo quanto para dirimir as controvérsias que, porventura, surgissem entre eles.
Nós, como é justo, acolhemos também com Nossos cuidados e autoridade aquele ilustre monumento da providência pontifícia deixado por Nosso Predecessor. Mais ainda: confiando desde já na atividade desse mesmo Conselho ou Comissão, decidimos utilizar sua colaboração em uma questão que consideramos de grande importância para promover o culto das Sagradas Escrituras.
Com efeito, desejamos proporcionar um meio seguro pelo qual se possa obter uma boa quantidade de mestres que, recomendados pela seriedade e sinceridade de sua doutrina, interpretem os Livros divinos nas escolas católicas.
Para esse fim, seria certamente muito conveniente, e sabemos que isso também estava entre os desejos de Leão, fundar na cidade de Roma um Ateneu próprio, dotado de cursos superiores e de todo o instrumental da erudição bíblica, para o qual convergissem jovens escolhidos de todas as partes, destinados a tornar-se especialmente versados na ciência das palavras divinas.
Mas, como no presente momento nos falta, assim como faltou a Nosso Predecessor, a possibilidade de realizar essa obra — embora tenhamos a firme e segura esperança de que algum dia essa possibilidade venha a existir mediante a liberalidade dos católicos —, enquanto isso, na medida em que as circunstâncias dos tempos o permitem, decidimos, por meio desta Carta, executar e realizar aquilo que está ao nosso alcance.
Portanto, para o bem e a salvação das almas e para proveito da causa católica, por Nossa Autoridade Apostólica, instituímos os graus acadêmicos de Prolyta e de Doutor na disciplina da Sagrada Escritura, a serem conferidos pela Comissão Bíblica, segundo as normas estabelecidas abaixo.
I. Ninguém seja admitido aos graus acadêmicos em Sagrada Escritura se não for sacerdote de um ou de outro ramo do Clero; e, além disso, se não tiver obtido o grau de Doutor em Sagrada Teologia, em alguma Universidade ou Ateneu de estudos aprovado pela Santa Sé.
II. Os candidatos ao grau de Prolyta ou de Doutor em Sagrada Escritura deverão submeter-se a uma prova de sua ciência, tanto oral quanto escrita. A Comissão Bíblica determinará sobre quais matérias deverá ser realizada essa prova.
III. Caberá à Comissão nomear os examinadores encarregados de avaliar a ciência dos candidatos; estes deverão ser, no mínimo, cinco e deverão pertencer ao número dos consultores.
Todavia, será permitido à Comissão, somente para o grau de Prolyta, delegar ocasionalmente esse julgamento a outros homens idôneos.
IV. Aquele que solicitar o grau de Prolyta em Sagrada Escritura poderá ser admitido à prova imediatamente depois de ter recebido o grau de Doutor em Sagrada Teologia.
Já aquele que solicitar o grau de Doutor não poderá ser admitido à prova senão depois de transcorrido um ano após ter obtido o grau de Prolyta.
V. Quanto à doutrina a ser examinada nos candidatos ao grau acadêmico em Sagrada Escritura, estabeleça-se expressamente o seguinte: o candidato deverá, por escrito, expor uma determinada tese, escolhida por ele mesmo e aprovada pela Comissão Bíblica; posteriormente, deverá defendê-la contra as objeções dos censores, depois de sua leitura em uma sessão legítima realizada em Roma.
Queremos, decretamos e estabelecemos estas disposições, não obstante quaisquer determinações em contrário.
Resta que os Veneráveis Irmãos Bispos e os demais Prelados sagrados procurem, cada um para o bem de sua própria diocese, obter destas Nossas disposições aquele fruto que esperamos delas abundantemente.
Por isso, aqueles que reconhecerem entre o seu Clero como especialmente dotados e aptos para os estudos das Sagradas Escrituras, exortem-nos e auxiliem-nos para que possam também merecer as insígnias acadêmicas desta disciplina; e tenham, além disso, em maior consideração aqueles que forem assim graduados, confiando-lhes o magistério das Escrituras no Seminário.
Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o Anel do Pescador, no dia 23 de fevereiro, festa de São Pedro Damião, do ano de 1904, primeiro ano do Nosso Pontificado.
PIO PP. X