PONTIFÍCIA
COMISSÃO BÍBLICA
SOBRE AS
VERSÕES DA SAGRADA ESCRITURA NAS LÍNGUAS VERNÁCULAS
A Pontifícia Comissão Bíblica, para resolver a
questão que lhe foi proposta acerca do uso e da autoridade das versões bíblicas
nas línguas vernáculas, sobretudo aquelas feitas a partir dos textos originais,
e para esclarecer mais amplamente seu decreto “Sobre o uso das versões da
Sagrada Escritura nas Igrejas”, de 30 de abril de 1934, julgou oportuno
apresentar e recomendar as seguintes normas:
Considerando que, pelo Papa Leão XIII, de feliz
memória, na Carta Encíclica Providentissimus Deus (Acta Leonis XIII,
vol. 13, p. 342; Enchiridion Biblicum, n. 91), foi recomendado que, para
um conhecimento mais profundo e uma exposição mais abundante da palavra divina,
fossem utilizados os textos originais da Bíblia; e considerando que, em razão
dessa recomendação — feita certamente não apenas em benefício dos exegetas e
teólogos —, pareceu e parece sumamente conveniente que esses mesmos textos
sejam também traduzidos para as línguas de uso comum, ou vernáculas, sempre sob
a vigilante tutela da competente autoridade eclesiástica e de acordo com as
normas reconhecidas tanto da ciência sagrada quanto da ciência profana;
considerando, além disso, que da edição da Vulgata
— a qual o Concílio Ecumênico de Trento declarou autêntica, como única e
exclusiva entre as versões latinas então em circulação (Conc. Trid.,
sessão IV, decreto De editione et usu Ss. Librorum; Ench. Bibl.,
n. 46) — são tomadas, em sua maior parte, as perícopes bíblicas que devem ser
lidas publicamente nos livros litúrgicos da Igreja Latina, tanto para o
Sacrossanto Sacrifício da Missa como para o Ofício Divino;
observado tudo quanto deve ser observado:
1º As versões da Sagrada Escritura nas línguas
vernáculas, feitas seja a partir da Vulgata, seja a partir dos textos
originais, desde que tenham sido publicadas com a licença da competente
autoridade eclesiástica, de acordo com o cân. 1391, podem ser legitimamente
utilizadas e lidas pelos fiéis para sua piedade privada; e, além disso, se
alguma versão, depois de cuidadoso exame tanto do texto quanto das anotações,
realizado por homens eminentes na ciência bíblica e teológica, for considerada
mais fiel e mais adequada, os Bispos, individualmente ou reunidos em
assembleias de sua província ou nação, podem, se julgarem oportuno,
recomendá-la de modo particular aos fiéis confiados aos seus cuidados.
2º A tradução para a língua vernácula das perícopes
bíblicas que os sacerdotes celebrantes da Santa Missa, conforme o costume ou a
conveniência, possam ler ao povo depois de lido o próprio texto litúrgico,
deve, de acordo com a resposta da Pontifícia Comissão Bíblica (Acta
Apostolicae Sedis, 1934, p. 315), ser conforme ao texto latino, isto é, ao
texto litúrgico, permanecendo inteira a faculdade de ilustrar convenientemente
essa mesma tradução, quando necessário, mediante o auxílio do texto original ou
de outra versão mais clara.
Essa resposta foi ratificada pelo Santíssimo Nosso
Senhor Papa Pio XII, em audiência concedida benignamente, no dia 22 de agosto
de 1943, ao abaixo-assinado Reverendo Consultor dos Atos, que ordenou que ela
fosse publicada.
Iacobus
M. Vosté
Consultor dos Atos.
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PONTIFICIA
COMMISSIO BIBLICA
DE VERSIONIBUS SACRAE SCRIPTURAE
IN LINGUAS VERNACULAS
Pontificia Commissio de Re Biblica
ad solvendam quaestionem sibi propositam de usu et auctoritate versionum
biblicarum in linguas vernaculas, praesertim ex textibus primigeniis, atque ad
suum decretum De usu versionum Sacrae Scripturae in Ecclesiis d.d.
30 aprilis 1934 magis declarandum, sequentes normas referre et commendare
opportunum duxit:
Quandoquidem a Leone XIII f.r.,
Pontifice Maximo, in Litteris encyclicis Providentissimus Deus (Acta
Leonis XIII, vol. 13, p. 342; Enchiridion Biblicum, n. 91) commendatumt fuit,
ut ad penitiorem cognitionem et declarationem uberiorem verbi divini
adhibeantur primigenii Bibliorum textus; eaque commendatione, sane non in solum
commodum exegetarum et theologorum facta, visum est ac videtur propemodum
consultum, ut iidem quoque textus in linguas communiter notas seu vernaculas,
utique sub vigili competentis auctoritatis ecclesiasticae cura, iuxta probatas
scientiae sacrae adaeque profanae leges vertantur;
quoniam porro ex Vulgata editione,
quam unam et solam inter latinas versiones tunc temporis circumlatas Synodus
oecumenica Tridentina declaravit authenticam (Conc. Trid., sess. IV,
decr. De editione et usu Ss. Librorum; Ench. Bibl., n. 46),
desumptae ut plurimum sunt pericopae biblicae in liturgicis Ecclesiae Latinae
libris ad sacrosanctum Missae Sacrificium et ad officium divinum publice
legendae;
servatis servandis:
1° Versiones Sacrae Scripturae in
linguas vernaculas sive ex Vulgata sive ex textibus primigeniis factae dummodo
competentis auctoritatis ecclesiasticae licentia editae sint ad normam can.
1391, a fidelibus pro privata ipsorum pietate rite adhiberi et legi possunt;
atque etiam, si qua versio, diligenti tum textus tum adnotationum examine a
viris biblica et theologica scientia excellentibus peracto, magis fida et apta
inventa sit, hanc Episcopi sive singuli sive in conventibus provinciae vel
nationis suae congregati, fidelibus suae curae commissis peculiariter, si
placuerit, commendare possunt.
2° Pericoparum biblicarum in
linguam vernaculam versio quam forte sacerdotes s. Missam celebrantes, pro
consuetudine vel pro opportunitate, post lectum ipsum textum liturgicum, populo
praelecturi sint, iuxta responsum Commissionis Pontificiae de Re Biblica (Acta
Ap. Sedis, 1934, p. 315), textui latino, nempe liturgico, conformis sit
oportet, integra manente facultate illam ipsam versionem, si expediat, ope
textus originalis vel alterius versionis magis perspicuae apte illustrandi.
Quod responsum Ss.mus D.N. Pius
Pp. XII, in audientia die 22 Augusti an. 1943 infrascripto Rev.mo Consultori ab
Actis benigne concessa, ratum habuit et publici iuris fieri mandavit.