334 — Acta Apostolicae Sedis — Comentário Oficial
II
DECRETO
Foi perguntado a esta Suprema Sagrada Congregação:
Se é lícito filiar-se aos partidos comunistas ou prestar-lhes apoio;
Se é lícito publicar, difundir ou ler livros, periódicos, jornais ou folhetos que defendam a doutrina ou a ação dos comunistas, ou escrever nesses veículos;
Se os fiéis que praticaram consciente e livremente os atos mencionados nos números 1 e 2 podem ser admitidos aos Sacramentos;
Se os fiéis que professam a doutrina materialista e anticristã dos comunistas, e sobretudo aqueles que a defendem ou propagam, incorrem, pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica.
Os Eminentíssimos e Reverendíssimos Padres, encarregados de tutelar as questões relativas à fé e aos costumes, tendo previamente considerado o parecer dos Reverendíssimos Senhores Consultores, decidiram, em sessão plenária da terça-feira (no lugar da quinta-feira), dia 28 de junho de 1949, que se devia responder:
À primeira pergunta. — Negativamente: pois o comunismo é materialista e anticristão; e os dirigentes comunistas, embora por vezes declarem verbalmente que não combatem a Religião, na realidade, tanto por sua doutrina quanto por sua ação, demonstram ser hostis a Deus, à verdadeira Religião e à Igreja de Cristo.
À segunda pergunta. — Negativamente: pois tais publicações são proibidas pelo próprio direito (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canônico).
À terceira pergunta. — Negativamente: segundo os princípios ordinários relativos à recusa dos Sacramentos àqueles que não estão devidamente dispostos a recebê-los.
À quarta pergunta. — Afirmativamente.
E, na quinta-feira seguinte, dia 30 do mesmo mês e ano, Nosso Santíssimo Senhor Pio XII, Papa pela Divina Providência, em audiência habitual concedida ao Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Assessor do Santo Ofício, aprovou a resolução que lhe fora apresentada pelos Eminentíssimos Padres e ordenou que fosse promulgada no Comentário Oficial dos Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, no dia 1.º de julho de 1949.
L. © S.
Pedro Vigorita, Notário da Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício.
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334 — Acta Apostolicae Sedis — Commentarium Officiale
II
DECRETUM
Quaesitum est ab hac Suprema Sacra Congregatione:
utrum licitum sit partibus communistarum nomen dare vel eisdem favorem praestare;
utrum licitum sit edere, propagare vel legere libros, periodica, diaria vel folia, quae doctrinae vel actioni communistarum patrocinantur, vel in eis scribere;
utrum christifideles, qui actus de quibus in nn. 1 et 2 scienter et libere posuerint, ad Sacramenta admitti possint;
utrum christifideles, qui communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam profitentur, et in primis qui eam defendunt vel propagant, ipso facto, tamquam apostatae a fide catholica, incurrant in excommunicationem speciali modo Sedi Apostolicae reservatam.
Emi ac Revmi Patres, rebus fidei ac morum tutandis praepositi, praehabito RR. DD. Consultorum voto, in consessu plenaria feriae III (loco IV), diei 28 Iunii 1949, respondendum decreverunt:
Ad 1. Negative: communismus enim est materialisticus et antichristianus; communistarum autem duces, etsi verbis quandoque profitentur se Religionem non oppugnare, re tamen, sive doctrina sive actione, Deo veraeque Religioni et Ecclesiae Christi sese infensos esse ostendunt;
Ad 2. Negative: prohibentur enim ipso iure (cfr. can. 1399 C. I. C.);
Ad 3. Negative, secundum ordinaria principia de Sacramentis denegandis iis qui non sunt dispositi;
Ad 4. Affirmative.
Et sequenti feria V, die 30 eiusdem mensis et anni, Ss.mus D. N. Pius divina Providentia Papa XII, in solita audientia Excmo ac Revmo Dno Adsessori S. Officii imperita, relatam Sibi Emorum Patrum resolutionem adprobavit et in Actorum Apostolicae Sedis Commentario Officiali promulgari iussit.
Datum Romae, die 1 Iulii 1949.
L. © S.
Petrus Vigorita, Supr. S. Congr. S. Officii Notarius.
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Fonte: https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-41-1949-ocr.pdf
Acta Apostolicae Sedis, vol. 41 (1949), p. 334, decreto do Santo Ofício datado de 1.º de julho de 1949.
